sexta-feira, 13 de março de 2020

Governador do Estado do RS, Eduardo Leite, emite decreto de prevenção ao contágio de Coronavirus

DECRETO

     Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de trinta dias:

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos
órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; e

II – a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Gabinete do Governador do Estado.

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Parágrafo único. A efetividade do servidor ou do empregado públicos a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II do “caput” deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente Máximo da Entidade.

Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de quatorze dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de  serviço, que:

I - tenha regressado, nos últimos cinco dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde; ou

II – apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Parágrafo único. O Secretário da Pasta ou o Dirigente Máximo da Entidade deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o “caput” deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os países que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para
impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem de reuniões
presenciais ou realizem de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 5º; e
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 7º.

Art. 7º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Art. 8º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de trinta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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