Mostrando postagens com marcador Resolução MTG. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Resolução MTG. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 9 de julho de 2020
quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Sobre a polêmica de um Congresso Extraordinário do MTG
Requerimento ao Conselho Diretor do MTG
Reunião Ordinária de 09 de novembro de 2019.
Senhores e Senhoras conselheiros,
No último dia 30 de setembro de 2019 recebemos o Edital de Convocação para um Congresso Extraordinário a ser realizado na cidade de Campo Bom, no dia 30 de novembro de 2019;
O citado Edital, assinado pelo presidente do MTG, monocraticamente, define como pauta única do congresso a “- apreciação da proposta da Diretoria, para alteração estatutária.”
Ocorre que o artigo 60 do Estatuto do MTG é claro ao definir que o Estatuto somente pode ser modificado em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo Conselho Diretor ou a requerimento da maioria dos coordenadores ou 1/3 das entidades filiadas, ou por deliberação do Congresso anterior. Não há previsão legal de convocação de sessão para alterar o estatuto, pela Diretoria ou pelo Presidente do MTG.
O prazo de convocação do referido Congresso, me parece, fere o Regulamento Geral publicado no site oficial do MTG. O citado Regulamento informa que as alterações estatutárias devem ser encaminhadas à diretoria até o final do mês de junho anterior a data do congresso (artigo 262, § 1º). Sabe-se que houve uma alteração nesse prazo na Convenção realizada em julho passado na cidade de Jaguarão, no entanto tal alteração não foi, até hoje, publicada, assim como não foram publicadas as atas daquela Convenção, ou seja, as alterações não são do conhecimento das entidades filiadas e, portanto não podem ser consideradas “em vigor”.
O Regulamento Geral também é límpido quando define o rito a ser seguido para que possam ser realizadas alterações estatutárias. Neste quesito, várias foram as irregularidades verificadas, a saber:
1. A “Diretoria” não tem competência legal para propor alterações estatutárias (veja-se artigo262, incisos I, II, III do RG);
2. A proposta de reforma do Estatuto deve receber parecer de comissão nomeada pelo Presidente do MTG e ser apreciada pelo Conselho Diretor. Esta apreciação não ocorreu. O que ocorreu, na reunião do Conselho Diretor realizada no dia 1º de setembro, foi uma informação apresentada pelo Conselheiro Paulo R. Fraga Cirne, de que estava em elaboração uma proposta de alteração estatutária e citou algumas ideias que não foram debatidas e nem apreciadas;
3. Mesmo que se tente alegar que a manifestação do conselheiro Fraga Cirne tenha tido o condão de levar à apreciação do Conselho as propostas, verifica-se que o que foi por ele informado não é a proposta que foi enviada aos conselheiros no dia 1º de outubro.
4. O Estatuto do MTG (artigo 60, § 2º) determina que a proposta de alteração estatutária deverá ser do conhecimento das entidades filiadas com antecedência mínima de 60 dias da data que for apreciada. Ocorre que isso não foi cumprido. A comunicação com o título de “PROJETO DE ALTERAÇÃO NO PERIODO E FORMA DE ELEIÇÃO CONGRESSO – ANOS ÍMPARES; CONVENÇÃO – ANOS PARES.” Foi encaminhada, por e-mail aos Conselheiros e, imagino também, aos coordenadores no dia 1º de outubro passado. Não foi encaminhada às entidades filiadas, nem foi tornada pública nos veículos oficiais de comunicação do MTG. Até hoje a maioria das entidades desconhecem a proposta de alteração estatutária.
Cabem, ainda duas questões a serem analisadas:
1. No congresso realizado em janeiro de 2018, na cidade de São Jerônimo, foi aprovada proposição do tradicionalista Hélio Ferreira que propunha alterações estatutárias semelhantes às que agora estão em pauta. Aquela proposição deveria ser analisada no congresso seguinte, ou seja, no congresso de janeiro de 2019. Isso competia à Diretoria do MTG encaminhar. A Diretoria não cumpriu a decisão daquele congresso e, agora, convoca um “Congresso Extraordinário” para apreciar proposta semelhante;
2. Estamos a 40 dias de um Congresso Ordinário, no final de uma gestão que se estendeu por 4 anos. Qual a urgência em tratar de tão profundas alterações na forma de administração do MTG? Por que submeter as entidades filiadas ao comparecimento de dois Congressos em 40 dias?
Diante de tudo isso, sem questionar ou analisar o conteúdo das alterações estatutárias propostas, Requeiro que o Conselho Diretor do MTG, como “órgão administrador do MTG” (artigo 36 do Estatuto):
- Determine o cancelamento da convocação para o Congresso Extraordinário expedida em 30 de setembro de 2019;
- Determine a apreciação da proposta de alteração do Estatuto em reunião exclusiva do Conselho Diretor para tal fim;
- Determine o fiel cumprimento do Estatuto e do Regulamento geral do MTG, especialmente no que concerne ao conhecimento prévio às entidades filiadas a fim de que qualquer alteração seja tomada de forma ampla e democrática pelas entidades que compõe a Federação.
Caxias do Sul, 7 de novembro de 2019.
Manoelito Carlos Savaris
Conselheiro Vaqueano e Benemérito do MTG
Como tudo tem se resolvido pela falta de resolução, e na reunião do Conselho Diretor do MTG, realizada sábado dia 9, o presidente garantiu que até terça-feira, dia 12, a diretoria tomaria uma posição com base num parecer jurídico e os dias passaram e nenhuma resposta foi dada, apresentamos aqui as reivindicações feitas por requerimento.
O Enart será o espelho desta administração, que já dura quatro anos. O Acampamento Farroupilha de Porto Alegre aguarda, ainda, a reunião de premiação, fechamento e balanço. Mensagens não são respondidas. Nenhum governo se sustenta por omissão ou totalitarismo.
segunda-feira, 17 de julho de 2017
Resolução do MTG regula as atividades dos Instrutores e Músicos no Enart e eventos artísticos do RS.
RESOLUÇÃO Nº 01/2017
Regula as atividades dos Instrutores e Músicos no Enart e eventos Artísticos do RS.
.Com a finalidade de alcançar os objetivos dos eventos Artísticos do RS e do Encontro de Artes e Tradição Gaúcha – ENART (Altera o artigo 3º e 7º do Regulamento de ENART e inclui os § 1º e § 2º no Art.8º do Regulamento Artístico do RS), o Conselho Diretor, reunido ordinariamente, resolve estabelecer a forma de participação dos Instrutores e Músicos nestes eventos:
1. Que o instrutor do grupo de danças, somente poderá estar na área reservada para as apresentações se possuir Cartão de Identidade Tradicionalista (CIT) da entidade que está se apresentando, ou Cartão Administrativo de instrutor, expedido pelo MTG, quando o seu CIT não for da entidade que está se apresentando.
2. Quando o integrante do Grupo Musical e/ou instrumental, ou mesmo acompanhante, não possuir cartão tradicionalista da entidade que está representando, deverá apresentar o “cartão administrativo de musicista” expedido pelo MTG.
3. O descumprimento dessa Resolução que trata o Artigo 3º, inciso IV e Artigo 7º, § 1º do Regulamento do ENART os § 1º e § 2º no Art.8º acarretará na desclassificação do grupo de danças nos concursos de danças tradicionais.
4. Esta Resolução entra em vigor nesta data e será aplicada para os eventos Artísticos do RS, etapas regionais, inter-regionais, final e finalíssima do ENART.
Porto Alegre, 13 de maio de 2017.
Nairioli Antunes Callegaro
Presidente
Elenir de Fátima Dill Winck
Vice-Presidente de Administração e Finanças
quinta-feira, 12 de março de 2015
MTG Divulga Resolução sobre "perda do laço"
RESOLUÇÃO Nº 05/2015
Inclui novo parágrafo para o artigo 29 do Regulamento Campeiro do Rio Grande do Sul.
Com a finalidade de evitar dificuldades no julgamento das provas de tiro de laço, em face de lacuna existente no Regulamento Campeiro do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Diretor do MTG resolve acrescentar um parágrafo ao artigo 29 daquele Regulamento, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 29 – O laço deverá estar desapresilhado para piá/menina e facultativo para as demais categorias.
§ 1º - O concorrente, se a rês estiver laçada quando ocorrer a ruptura do laço, presilha ou cinchão, terá validada a sua armada desde que a armada esteja limpa.
§ 2º - Estando a armada limpa e ocorrendo a “perda do laço”, ou o laço “escapar da mão” do laçador terá a armada validada, exceto se ficar caracterizado, pela avaliação dos juízes, o ato de largar espontaneamente o laço.
Porto Alegre, 09 de março de 2015.
Manoelito Carlos Savaris
Presidente do MTG
Nairioli Antunes Callegaro
Vice-Presidente de Administração e Finanças
Assinar:
Postagens (Atom)