sexta-feira, 5 de agosto de 2022

DIRETRIZES PARA ENCILHAS DOS EQUINOS NAS ATIVIDADES CAMPEIRAS

 Art. 1º - O Movimento Tradicionalista Gaúcho, reunido na 76ª Convenção Tradicionalista Gaúcha, na cidade de Taquara, no mês de julho do ano de 2011, resolveu estabelecer as DIRETRIZES para as encilhas dos equinos, nas atividades campeiras.

Art. 2º - As encilhas dos animais serão compostas das peças citadas e descritas:

I - XERGÃO ou BAIXEIRO: de uso obrigatório, confeccionado em lã natural, trançado ou prensado, sendo permitida a manta desde que nas cores branca, preta ou marrom.

II - CARONA: de sola, couro cru ou lona, nas cores preta, marrom ou amarela, podendo ter em seu interior feltro ou gel, desde que a parte de cima seja de sola, couro cru ou lona. Sempre deverá ser usada por cima do baixeiro/xergão.

III - ARREIOS: bastos, lombilhos, serigotes-cela ou serigote, com as basteiras de couro ou feltro, sendo vedado arreio paulista.

IV - TRAVESSÃO e LÁTEGOS: de couro cru ou sola, de uso obrigatório.

V - BARRIGUEIRA do TRAVESSÃO: de algodão, seda, crina ou couro torcido, podendo ser na cor preta, com as tramas do mesmo material, as quais poderão ter detalhes coloridos junto às argolas, ou passador de couro, no caso das barrigueiras fechadas.

VI - PELEGO ou “COCHONILHO”: branco, preto marrom, sempre natural, ou seja, sem tingimento, sendo vedado o uso de pelego sintético.

VII - BADANA: de uso opcional. Quando usada sempre em couro.

VIII - SOBRE-CINCHA e LÁTEGOS: de couro cru ou sola, de uso obrigatório.

IX - BARRIGUEIRA da SOBRE-CINCHA: de algodão, seda, crina ou couro torcido, podendo ser na cor preta, com as tramas do mesmo material, as quais poderão ter detalhes coloridos junto às argolas, ou passador de couro, no caso das barrigueiras fechadas.

X - LAÇO: de couro cru, não podendo ser emborrachado ou ainda revestido com fitas plásticas, podendo ser pintado, nas cores preta, marrom ou verniz/esmalte MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAÚCHO - MTG/RS incolor, desde que se visualize o desenho da trança, sendo vedado uso de laço sintético.

XI - MANGO; de couro cru. Com adornos em prata, metal ou chifre, com cabo de madeira, revestido de couro ou não, trançado (rabo de tatu), com ou sem argola e com tala de, no mínimo 5cm de largura por 30cm de comprimento, deverá ser usado sempre no pulso.

XII - LOROS: de couro cru ou sola, podendo ter reforço interno, desde que sua parte externa seja couro ou sola.

XIII - ESTRIBOS: de metal, osso ou chifre, podendo ser retovados de couro.

XIV - CORDAS DE CABEÇA: deverão ser de couro.

XV - RÉDEAS: deverá ser de couro, lã, crina ou algodão, nas cores branca, preta ou marrom.

XVI- O BUÇAL c/CABRESTO, PEITEIRA e RABICHO: são de uso opcional, porém quando usados deverão respeitar as características das cordas mencionadas acima.

Art. 3º - As peças da cabeçada (rédeas, buçal com cabresto) loros, badana, peiteira e rabicho, preservadas as suas características quanto à tradicionalidade e o material exigido para cada peça, poderão ter alguns enfeites de metal (ferro, aço, latão, bronze, prata, ouro ou alpaca), de osso ou chifre.

Art. 4º - São permitidas fivelas para regulagem nas peças da encilha.

Art. 5º - Será permitido o uso de capa para arreios nos dias de chuva. O material deverá ser de napa ou lona encerada, mesmo material da carona de lona.

Parágrafo único - Quando utilizada deverá ser fixada com o travessão da sobre-cincha.

Art. 6º - Estas Diretrizes entram em vigor nesta data.

Taquara, RS - 76ª Convenção Tradicionalista Gaúcha – 31 de julho de 2011

Esta diretriz foi alterada na 87ª Convenção de 26 e 27 de julho de 2019, em Jaguarão. Alterada na 94ª Convenção Tradicionalista de 16 de julho de 2022, em Passo Fundo.

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