quarta-feira, 19 de março de 2014

Fique atento a lei dos rodeios e festas campeiras

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 14.342, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.

(publicada no DOE n.º 212, de 1º de novembro de 2013) Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul, os rodeios crioulos e as festas campeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul, os rodeios crioulos e as festas campeiras organizados por entidades filiadas ao Movimento Tradicionalista Gaúcho – MTG – e realizados na forma prevista pelas Leis nº 11.719, de 7 de janeiro de 2002, e n.º 12.567, de 13 de julho de 2006.

Art. 2º Caberá aos organizadores dos rodeios crioulos e das festas campeiras mencionados no art. 1º comunicar, anualmente, ao órgão competente da Administração Estadual a data do evento a realizar-se no ano seguinte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2013

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